FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
Deliberação nº 01/2024, de 16 de outubro de 2024
Ementa: Altera o Regimento Interno do Fórum
Estadual de Educação do Rio de Janeiro, na forma
que menciona.
Art. 1º: O Regimento Interno do Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro passa a vigorar na forma do disposto no Anexo I.
Art. 2º: Esta Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação pelo Pleno do Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024
MALVINA TANIA TUTTMAN
Coordenadora-Geral do FEERJ
Deliberação nº 01/2024, de 16 de outubro de 2024
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO
FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
Preâmbulo
O Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro, criado pela Resolução SEEDUC nº 4.776/2012, foi instituído, pela Lei nº 8.460/2019, como órgão de Estado componente do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro. Sua composição envolve entidades, instituições e movimentos da sociedade cívil e órgãos públicos da sociedade política. Tem como principais atribuições acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação (PEE) do Rio de Janeiro e o cumprimento de suas metas e estratégias, em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE), a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas, à luz das deliberações das Conferências e/ou Congressos Estaduais de Educação, cuja organização também é de sua competência.
Das Finalidades
Art. 1º: O Fórum Estadual de Educação do Rio de Janeiro (FEERJ) tem como finalidades discutir, propor, monitorar e avaliar as políticas públicas de educação desenvolvidas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tanto no que se refere à política educacional implementada pelo governo estadual, quanto no tocante ao cumprimento do Plano Estadual de Educação, em consonância com o Plano Nacional de Educação.
Das Atribuições
Art. 2º: O FEERJ, criado pela Resolução da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) nº 4.776, de 5 de março de 2012, e instituído pela Lei nº 8.460, de 8 de julho de 2019, como órgão de Estado componente do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes atribuições:
I - articular as diferentes representações institucionais e sociais, criando um espaço crítico de reflexão sobre a educação no estado do Rio de Janeiro, tendo por referência os documentos das Conferências e/ou Congressos de Educação alinhados com os princípios do FEERJ, o Plano Nacional de Educação (PNE) e o Plano Estadual de Educação (PEE), com a finalidade de subsidiar as diferentes instâncias legislativas e executivas na proposição, implementação e avaliação de políticas públicas de educação no estado do Rio de Janeiro;
II - acompanhar, junto às comissões permanentes ou temporárias, direta ou indiretamente voltadas ao tema da educação, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e das Câmaras de Vereadores dos municípios fluminenses, a tramitação de projetos legislativos referentes à política pública de educação;
III - planejar e coordenar a realização das Conferências e/ou Congressos de Educação, em consonância com o inciso I, tanto em relação à formulação de metas e estratégias da política estadual de educação, quanto no que tange ao monitoramento do cumprimento das metas fixadas;
IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências e/ou Congressos de Educação, no âmbito estadual, encaminhando-as às instâncias do Legislativo, Executivo e Judiciário, quando for o caso; V - participar ativamente do processo de construção das Conferências e/ou Congressos Estaduais de Educação como instâncias propositivas, avaliativas e de monitoramento das políticas educacionais no estado do Rio de Janeiro.
VI - elaborar o Regimento Interno (RI) das conferências ou congressos estaduais de educação, bem como contribuir na elaboração do RI de suas etapas municipais e intermunicipais, de modo a garantir a participação dos diferentes setores e segmentos educacionais.
VII- Contribuir para a implantação e/ou fortalecimento dos Fóruns Municipais de Educação e oferecer suporte técnico para que estes coordenem as Conferências e/ou Congressos Municipais de Educação, bem como efetivem o acompanhamento da execução dos planos municipais de educação;
VIII - zelar para que os Fóruns Municipais de Educação e as Conferências e/ou Congressos de Educação dos Municípios estejam articulados ao FEERJ e às etapas estaduais das Conferências e/ou Congressos de Educação;
IX - elaborar o Regimento Interno do FEERJ e aprovar as suas alterações regimentais; X - realizar acompanhamento contínuo sobre a execução do PEE e o cumprimento de suas metas;
XI - divulgar os resultados do acompanhamento e das avaliações no sítio institucional do FEERJ;
XII - analisar e propor políticas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas do PEE;
XIII - acompanhar o processo de definição do Custo Aluno Qualidade (CAQ) e seus ajustes contínuos.
Da Composição e funcionamento
Art. 3º: O FEERJ, composto por membros titulares e suplentes, é integrado por órgãos públicos, autarquias e fundações, entidades e movimentos sociais representativos dos segmentos da educação básica e superior e de outros setores da sociedade que tenham atuação amplamente reconhecida na melhoria da educação Estadual.
§ 1º: São segmentos da educação todos os sujeitos e coletivos que compõem a comunidade educacional e, portanto, estão vinculados diretamente à educação básica ou superior.
§ 2º: São consideradas categorias representativas dos segmentos da educação básica ou superior:
I - entidades que representam os estudantes;
II - entidades que representam os pais ou responsáveis dos estudantes da educação básica; III - entidades que representam os profissionais da educação escolar do setor público municipal, estadual ou federal;
IV - entidades que representam os profissionais da educação básica ou superior do setor privado;
V - entidades ou órgãos que representam os dirigentes educacionais da educação básica ou superior do setor público;
VI - entidades ou órgãos que representam os dirigentes da educação básica ou superior do setor privado;
VII - entidades ou órgãos que representem instâncias colegiadas da educação no âmbito estadual;
VIII – representantes das comissões permanentes de Educação e de Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º: São setores da sociedade todos os coletivos de cidadãos que se mobilizam pela educação, organizados sob a forma de fóruns, entidades ou movimentos, dentre estes:
I - organizações dos trabalhadores e dos empresários;
II - comunidade científica;
III - entidades de política, gestão, estudo e pesquisa em educação;
IV - movimentos sociais de afirmação das diversidades;
V - movimentos em defesa da educação.
§ 4º: São consideradas categorias representativas dos setores da sociedade:
I - centrais sindicais de trabalhadores;
II - confederações de empresários;
III - entidades com atuação na política de gestão da educação e de formação dos profissionais da educação;
IV - movimentos em defesa da Educação Infantil;
V - movimentos em defesa da Educação de Jovens e Adultos;
VI - movimentos sociais do campo;
VII - movimentos sociais afro-brasileiros;
VIII - movimentos sociais de gênero e de diversidade sexual;
IX - movimentos de educação indígena, quilombola, caiçara e outros povos originários; X - movimentos em defesa da educação;
XI- movimentos em defesa dos Direitos Humanos;
XII - confederações dos trabalhadores em educação;
XIII - entidades de expressão religiosa.
XIV - movimentos em defesa da Educação Ambiental
XV - movimentos em defesa da Gestão Democrática da Educação.
Art. 4º: São critérios para admissão de órgão, entidade ou movimento para composição do FEERJ:
I - amplo reconhecimento público em, ao menos, um segmento da educação básica ou superior ou por setor da sociedade, conforme disposto no art. 2º;
II - abrangência estadual, tendo atuação em duas ou mais regiões geográficas do estado do Rio de Janeiro, na área de educação, salvo decisão excepcional adotada pela maioria dos participantes em reunião extraordinária do Pleno do FEERJ convocada para esse fim; III - atuação efetiva de, no mínimo, 4 (quatro) anos na área de educação, salvo decisão excepcional adotada pela maioria dos participantes em reunião extraordinária do Pleno do FEERJ convocada para esse fim;
IV - comprovação de filiados, associados ou pessoas representadas. Art. 5º: São critérios para a exclusão do FEERJ:
I - Do representante:
Parágrafo Único: Quando o representante acumular 3 (três) faltas no ano, sem justificativa, o FEERJ comunicará à respectiva entidade o pedido de substituição de sua representação.
II - Da entidade, órgão ou movimento:
§ 1º: Quando não encaminhar as representações para a composição do FEERJ, no prazo de até 30 (trinta) dias, após solicitação expressa;
§ 2º: Por deliberação da própria entidade, órgão ou movimento mediante comunicação por ofício;
III - A Secretaria de Estado de Educação, o Conselho Estadual de Educação e as Comissões de Educação e de Ciência e Tecnologia da ALERJ, em consonância com a Lei nº 13.005/2014, são membros permanentes do FEERJ e, enquanto tais, não são passíveis do processo de exclusão de que trata este artigo.
Art. 6°: A composição do FEERJ, em conformidade com os artigos 3º e 4º, está disposta no Anexo II e poderá ser atualizada, nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único: Todos os atos relativos à composição do FEERJ serão publicizados por instrumento próprio.
Art. 7º: Os representantes, um titular e um suplente, serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais, entidades, instituições ou movimentos sociais, passando a ser oficialmente incorporados ao FEERJ, após deliberação aprovada no Pleno do Fórum.
Art. 8º: A critério do Pleno, a composição do FEERJ poderá ser alterada com a inclusão de órgãos de governo, entidades da sociedade civil e movimentos sociais, observados os critérios definidos neste Regimento.
Parágrafo Único: A solicitação de ingresso no FEERJ deverá ser feita por meio de ofício encaminhado à sua Coordenação, sendo que a admissão de novas entidades, órgãos públicos ou movimentos será deliberada em reunião extraordinária, convocada para esse fim, com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, presentes na reunião.
Da Coordenação Colegiada
Art. 9º: A eleição dos membros da Coordenação Colegiada do FEERJ, para mandato de 2 (dois) anos, será realizada em reunião ordinária do Fórum, sendo seu edital de convocação publicizado com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º: A escolha dos membros da Coordenação Colegiada do FEERJ dar-se-á por maioria simples dos votos dos membros titulares e suplentes no exercício da titularidade, presentes na reunião.
§ 2º: A Coordenação Colegiada, uma vez eleita, terá sua composição publicizada por instrumento próprio.
§ 3º: Caberá a reeleição dos membros da Coordenação Colegiada para um mandato consecutivo de 2 (dois) anos.
§ 4º: A composição da Coordenação Colegiada deverá ser constituída de 2/5 (dois quintos) de membros indicados pelo governo estadual e 3/5 (três quintos) de membros que representam entidades, instituições e movimentos da sociedade civil. § 5º: No processo de escolha da Coordenação Colegiada, serão eleitos 3 (três) membros suplentes, sendo 1 (um) suplente do governo e 2 (dois) suplentes das entidades, instituições e movimentos da sociedade civil.
Art. 10: A Coordenação Colegiada do FEERJ será composta por 5 (cinco) membros, sendo uma coordenação geral, uma coordenação adjunta, uma secretaria executiva, uma secretaria executiva adjunta e uma coordenação de comunicação.
Art. 11: Poderão participar das reuniões do FEERJ, como convidados especiais, com direito a voz, a critério do Pleno, personalidades, pesquisadores, presidentes de entidades, órgãos e movimentos, representantes de organismos nacionais e internacionais, técnicos e representantes de instituições de direito público ou privado e representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ 1º: Serão considerados como convidados permanentes, com direito a voz, cidadãos que já tenham integrado a Coordenação Colegiada do FEERJ.
§ 2º: Como observador, qualquer cidadão brasileiro poderá acompanhar as reuniões do Pleno do FEERJ.
Art. 12: Após o final de seus mandatos, os coordenadores gerais se tornarão membros natos do FEERJ, com direito a voz e a voto.
Art. 13: O FEERJ terá funcionamento permanente e reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, salvo nos meses de janeiro e julho, ou extraordinariamente, por convocação da sua Coordenação Colegiada ou, ainda, por requerimento da maioria simples dos seus membros.
Art. 14: O FEERJ fará jus a suporte técnico, administrativo e financeiro da SEEDUC, como forma de garantir o seu funcionamento, sem ferir a sua autonomia. Parágrafo Único: As Conferências ou Congressos Estaduais de Educação terão, por parte da SEEDUC, o mesmo suporte de que trata o caput.
Art. 15: As deliberações do FEERJ buscarão a definição consensual das posições adotadas sobre os temas apreciados.
§ 1º: Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas à discussão e à votação, sendo aprovadas por maioria simples dos votos, exceto quando for exigido quórum qualificado, nos termos deste Regimento.
§ 2º: As discordâncias, quando solicitada a respectiva declaração de voto, serão registradas em ata.
§ 3º: O quórum para instalação da reunião do FEERJ será alcançado, em primeira convocação, com 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros ou, em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de membros presentes.
Art. 16: São direitos e deveres dos membros do FEERJ:
I - participar, com direito a voz e a voto, das reuniões do FEERJ e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;
II - cumprir e zelar pela efetivação das finalidades e atribuições do FEERJ; III - sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões do FEERJ, inclusive mediante envio à Coordenação Colegiada de quaisquer propostas de pauta relacionadas aos objetivos do Fórum;
IV - deliberar sobre a aprovação e a alteração deste Regimento.
Art. 17: O Pleno é a instância máxima deliberativa do FEERJ.
Art. 18: O Pleno do FEERJ, quando necessário, poderá criar Grupos de Trabalho (GTs), com tempo limitado de duração, para cuidar de temas específicos, observadas as seguintes diretrizes:
§ 1º: Cada GT deverá designar uma Coordenação e uma Relatoria. § 2º: Os GTs terão sempre caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento das suas atividades, que observarão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da Coordenação Colegiada do FEERJ, mediante justificativa da Coordenação do GT e apresentação dos resultados alcançados;
§ 3º: Caberá à Coordenação do GT organizar e coordenar as atividades, ficando a Relatoria responsável pela elaboração de atas, documentos e pareceres emitidos pelo Grupo de Trabalho.
Art. 19: Cabe à Coordenação Colegiada do FEERJ:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do FEERJ, expedindo a convocação para os membros titulares e suplentes e, sempre que possível, para cada um dos órgãos, entidades e movimentos representados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e com o devido encaminhamento da pauta da reunião e de documentos a ela correspondentes;
II - coordenar as reuniões do FEERJ;
III - elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas por seus membros;
IV - submeter à aprovação do Fórum as atas das reuniões;
V - comunicar, mediante ofício, às instituições que compõem o FEERJ sobre a ausência de seus representantes às reuniões, quando não houver justificativa para o fato; VI - representar o FEERJ e indicar representantes para a participação de atividades referentes ao Fórum;
VII - exercer funções típicas de tesouraria, prestando contas quadrimestralmente ao Pleno do FEERJ.
Art. 20: São atribuições da Secretaria Executiva e da Secretaria Executiva Adjunta do FEERJ:
I - prestar apoio técnico-administrativo à Coordenação Colegiada;
II - planejar, organizar e orientar a execução das atividades;
III - tornar públicas as deliberações adotadas pelo FEERJ;
IV - acompanhar e assessorar a coleta e o processamento de dados estratégicos referentes às políticas públicas da educação.
Art. 21: Ficam criadas a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas Educacionais (CAAPPE) e a Comissão de Articulação de Planos e Fóruns de Educação (CAPFE), com a finalidade de contribuir para o acompanhamento e o monitoramento do Plano Estadual de Educação, em colaboração com outras instâncias que tenham responsabilidade idêntica, bem como de colaborar na organização, estruturação e desenvolvimento dos Fóruns Municipais de Educação (FME).
§ 1º: As Comissões de que trata o caput deverão elaborar o seu planejamento anual de ações, a ser submetido à apreciação do Pleno do FEERJ, na primeira reunião ordinária de cada ano.
§ 2º: Cada Comissão será coordenada por um membro titular do FEERJ, que ficará sob a supervisão da Coordenação Colegiada do Fórum.
§ 3°: A composição da Comissão nunca poderá ser mais numerosa que a maioria simples do Pleno do FEERJ.
§ 4°: No âmbito das Comissões, poderão ser criadas subcomissões temporárias para alcançar finalidades específicas, mediante deliberação do Pleno do FEERJ.
Art. 22: Os Regimentos dos Fóruns Municipais de Educação observarão, sempre que possível, o disposto neste Regimento Interno.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 23: A estrutura e os procedimentos operacionais do FEERJ ficam definidos nos termos deste Regimento Interno, desde que aprovados pelo Pleno em reunião extraordinária convocada para esse fim.
Art. 24: A participação no FEERJ será considerada de relevante interesse público, mas os participantes não farão jus a qualquer forma de remuneração.
Art. 25: O Regimento Interno do FEERJ poderá ser alterado em reunião específica desde que, ao tempo de sua convocação, a matéria conste como item da pauta.
Parágrafo Único: Para a modificação do Regimento Interno é necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros presentes ao Pleno do FEERJ.
Art. 26: Os casos omissos neste Regimento Interno serão deliberados pelo Pleno do FEERJ.
Aprovado na reunião extraordinária do Pleno do FEERJ, em 16 de outubro de 2024.
Comments