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STF suspende decreto de Bolsonaro sobre cavernas

  • 24 de jan. de 2022
  • 2 min de leitura

(foto: Nelson Jr./STF)

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta segunda-feira (24) parte do decreto do presidente Jair Bolsonaro (PL) publicado no último dia 12, que facilitava a exploração de minérios e a construção de empreendimentos em áreas de cavernas.

Em sua decisão, Lewandowski justificou que exploração econômica de áreas de maior proteção pode provocar danos irreversíveis a estes locais.

“A exploração das cavidades naturais subterrâneas, convém sublinhar, também pode provocar a destruição da fauna e da flora das cavernas e, consequentemente, ameaçar espécies em extinção e aumentar o risco à saúde humana com o potencial surgimento de novas epidemias ou até pandemias”, afirmou o ministro.

“Em face de tudo quanto foi exposto, e considerando, especialmente, o risco de danos irreversíveis às cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência, penso que se mostra de rigor o deferimento, em parte, da medida acautelatória pleiteada nesta ação”, escreveu Lewandowski na decisão, atendendo a uma ação protocolada na semana passada pelo partido Rede.

De acordo com a legenda, parte do decreto permitiria a exploração econômica e a diminuição da proteção da biodiversidade. O partido alega que, pelas regras, a classificação da relevância da cavidade natural poderia ser alterada a pedido de um empreendedor ou pelo órgão licenciador, a qualquer tempo.

No Brasil, todas as cavernas localizadas em zonas de licenciamento ambiental recebem uma classificação quanto a sua relevância, numa escala cujas definições são máxima, alta, média ou baixa. É essa estratificação que define de qual forma elas podem ser exploradas. Com o novo decreto, publicado no Diário Oficial da União, todas poderão dar lugar a um empreendimento considerado de “utilidade pública”.

Lewandowski destacou ainda que, “as disposições, a toda a evidência, ameaçam áreas naturais ainda intocadas ao suprimir a proteção até então existente, de resto, constitucionalmente assegurada“.

 
 
 

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